A doação com usufruto é o arranjo mais usado por famílias brasileiras para antecipar herança. O advogado Rodrigo Gonçalves Pimentel examina os limites legais da doação com usufruto como o ponto que mais surpreende quem já assinou a escritura, porque a liberdade de doar termina muito antes do que a maioria imagina.
A lógica do instrumento é simples na superfície. O doador entrega a nua-propriedade ao filho e guarda para si o uso e os frutos do bem até morrer. O que raramente se discute na mesa do cartório é quanto do patrimônio pode seguir por esse caminho sem contrariar regras que existem para proteger os demais herdeiros.
A metade do patrimônio que não pertence a quem doa
Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge tem herdeiros necessários. Metade do patrimônio fica reservada a eles pela legítima, e nenhuma vontade manifestada em vida alcança essa fração. Sobra a parte disponível, que corresponde à outra metade e representa o espaço real de manobra do doador.
A reserva de usufruto não amplia esse espaço. Rodrigo Pimentel, advogado especialista em estruturação patrimonial internacional, caracteriza o equívoco mais comum como a crença de que doar apenas a nua-propriedade reduz o valor computado. O bem entra na conta pelo valor integral, e o usufruto apenas adia o momento em que o donatário terá posse plena.
Por que a doação ao filho entra na conta da herança?
Doação de pai para filho não é liberalidade avulsa. A lei a trata como adiantamento daquilo que o descendente receberia de qualquer modo, e o bem doado precisa voltar à conferência quando o inventário for aberto. O procedimento tem nome técnico, chama-se colação, e serve para igualar os quinhões entre irmãos.

Existe uma saída, pouco usada por desconhecimento. O doador pode dispensar a colação de forma expressa no próprio instrumento, desde que o bem caiba na parte disponível. Conforme sublinha o advogado Rodrigo Pimentel, a dispensa precisa constar da escritura, e não da conversa anterior. Sem a cláusula escrita, nenhum filho mantém vantagem sobre os irmãos, por mais clara que tenha sido a intenção do pai.
O excesso que torna o ato nulo em parte
Quando a doação invade a legítima, o ordenamento não derruba o ato inteiro. A consequência atinge apenas a fração excedente e preserva o restante, que continua produzindo efeitos normais. A doação sobrevive naquilo que cabia na parte disponível e cai naquilo que ultrapassou o limite, sem contaminar o que foi feito dentro da regra.
O cálculo usa como referência o patrimônio existente no momento da doação, não o que restou na data do óbito. Rodrigo Gonçalves Pimentel discorre sobre o efeito prático da regra, porque um empresário que doou três imóveis em anos distintos pode ter praticado um ato válido e outro inoficioso, já que a fotografia do patrimônio mudou entre uma escritura e outra.
Cláusulas acessórias esbarram no mesmo limite
Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são cláusulas úteis para proteger o bem doado de credores, de divórcio e de venda precipitada. Sobre a parte disponível, o doador as impõe livremente. Na ponderação do advogado Sideni Soncini Pimentel, desembargador aposentado, a atenção costuma se concentrar no efeito desejado e não na validade do gravame.
Sobre a legítima, a restrição só vale com justa causa declarada no instrumento. Uma cláusula genérica, escrita sem motivo expresso, tende a cair quando questionada. Rodrigo Pimentel registra que o cuidado redacional vale mais do que a quantidade de proteções empilhadas em uma mesma escritura.
Sobre os especialistas
Rodrigo Gonçalves Pimentel é advogado, empresário e sócio do Pimentel & Mochi Advogados Associados. Sua atuação envolve questões empresariais, patrimoniais, societárias e sucessórias relacionadas a empresários e famílias empresárias.
Sideni Soncini Pimentel é advogado, desembargador aposentado e integrante do Pimentel & Mochi Advogados Associados. Após uma trajetória de mais de quatro décadas na magistratura, iniciou uma nova fase profissional na advocacia, com atuação consultiva e estratégica.

